STFRcl 98.540 AgR
Coisa julgada: inviabilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), tendo em vista a incidência ao caso da Súmula 734/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, a decisão que reconheceu a responsabilidade da parte pelos créditos trabalhistas transitou em julgado na origem. Nesse contexto, não há plausibilidade jurídica na pretensão de utilizar o Tema 1.232 para desconstituir situação já estabilizada pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2025 – Tema 1.232 RG; STF, Rcl 54.565 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023; Rcl 94.606 ED/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/6/2026; Rcl 89892 AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/5/2026; Rcl 60.108 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3/8/2023; Rcl 57.462 AgR/CE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21/8/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.