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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1002562-21.2013.5.02.0521

Arguição de sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Passa-se a saná-la
  • Dessa forma, não configurada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CR
  • No que se refere ao Tema 1232 da Repercussão Geral do c
  • Grupo Econômico
  • Cerceamento de Defesa
  • Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 1232 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. Evidenciada a alegada omissão no julgado quanto à arguição de sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Passa-se a saná-la. Com efeito, não se verifica, no caso concreto, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a inclusão da executada no polo passivo das execuções reunidas decorreu de decisão proferida no âmbito da execução piloto, já acobertada pela coisa julgada, circunstância que limita a rediscussão da matéria na fase executiva. A reunião de execuções e o desarquivamento de feitos, no contexto do regime de execução concentrada adotado pelo Juízo centralizador, não implicam, por si sós, supressão de defesa, mas apenas racionalização procedimental, com observância das normas aplicáveis (Provimento GP/CR nº 02/2019 deste Regional, art. 28 da Lei nº 6.830/80 e art. 921, §3º, do CPC). Eventuais insurgências quanto à responsabilidade da executada já foram examinadas no título executivo formado na execução piloto, não sendo possível sua rediscussão em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, sendo certo que, no processo de execução, o contraditório é exercido nos limites legalmente previstos, por meio dos instrumentos processuais próprios, inexistindo cerceamento de defesa. Dessa forma, não configurada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CR. No que se refere ao Tema 1232 da Repercussão Geral do c. STF, não há demonstração de sua aplicabilidade direta ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre redirecionamento genérico e irrestrito de execução sem título ou sem contraditório, mas sobre reunião de execuções em contexto de execução piloto com prévia definição de responsabilidade em decisão transitada em julgado, circunstância que afasta a pertinência da alegação. Embargos de declaração conhecidos providos para sanar a omissão apontada, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos para sanar a omissão apontada, acrescendo os presentes fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Excesso de Penhora

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