STFRcl 98.530 AgR
Ausência de exaurimento de instância: execução trabalhista
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de exaurimento de instância
- Execução trabalhista
- Confusão patrimonial
- Fraude à execução
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Ausência de exaurimento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Execução trabalhista. Confusão patrimonial. Fraude à execução. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido.
1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.
2. Conforme asseverado no decisum, a inclusão da agravante na fase de execução com fundamento no reconhecimento de fraude decorrente de sucessivas transferências de titularidade de propriedade não possui aderência estrita com a temática constitucional do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, referente à “[p]ossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.