I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF consistente no deferimento liminar da progressão funcional do Reclamante no processo matriz.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida decisão homologatória de acordo nos autos do processo do qual se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula nº 414, III, do TST. Segurança denegada
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que indeferiu a tutela de urgência, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Incidência da Súmula nº 414, item III, desta Corte.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego.
A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Correição Parcial para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno apresentado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração do…
Conquanto o § 1º do referido artigo estabeleça que o recurso de revista é “dotado de efeito apenas devolutivo”, assim como é a regra para os recursos trabalhistas (CLT, art. 899, caput), nada impede o requerimento cautelar para conferir efeito suspensivo ao…
Direito do Trabalho
Expedição de ofício ao MPT determinada em acórdão na ação matriz
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ".
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício.
Processo Civil
Posterior prolação da sentença nos autos originários
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula nº 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por se constatar que a parte impugnava decisão que indeferiu a realização de audiência de forma híbrida, tendo sido efetivamente realizada a audiência, sem qualquer prejuízo à parte.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula nº 414, III, do TST. Sentença denegada, de ofício.
Direito Constitucional
Posterior prolação da sentença nos autos originários
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por se constatar que foi proferida decisão homologatória de acordo entre as partes nos autos do processo do qual se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST.
Processo Civil
Perda superveniente do objeto
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