TSTAg-ROT 0000621-93.2024.5.23.0000
Ato coator consubstanciado em decisão que indeferiu a realização de audiência de forma híbrida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Audiência realizada sem qualquer prejuízo à parte
- Perda superveniente do interesse processual
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 414, III, do TST
- Segurança denegada, de ofício
- Nulidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA HÍBRIDA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM QUALQUER PREJUÍZO À PARTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por se constatar que a parte impugnava decisão que indeferiu a realização de audiência de forma híbrida, tendo sido efetivamente realizada a audiência, sem qualquer prejuízo à parte. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, denegar, de ofício, o mandado de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 10 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Nulidade