TSTAg-CorPar 1000424-24.2025.5.90.0000
Correição parcial: perda superveniente do objeto
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Perda superveniente do objeto
- Prejudicado o exame do agravo regimental, por perda do objeto
- Magistratura
Ementa
AGRAVO – CORREIÇÃO PARCIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Correição Parcial para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno apresentado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do agravo interno, com determinação de exame do apelo pelo órgão colegiado competente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em consulta ao andamento processual do referido mandado de segurança no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, constata-se que foi decretada a perda do objeto do apelo com fundamento na Súmula n.º 414, III, do TST (“A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”) em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da reclamação trabalhista principal. Prejudicado o exame do agravo regimental, por perda do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000424-24.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /tm/ AGRAVO ¿ CORREIÇÃO PARCIAL ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Correição Parcial para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno apresentado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do agravo interno, com determinação de exame do apelo pelo órgão colegiado competente no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em consulta ao andamento processual do referido mandado de segurança no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, constata-se que foi decretada a perda do objeto do apelo com fundamento na Súmula n.º 414, III, do TST (¿A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória¿) em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da reclamação trabalhista principal. Prejudicado o exame do agravo regimental, por perda do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000424-24.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE GERSON POMBO MAZZEI, são AGRAVADOS DESEMBARGADORA HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES e SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pelo terceiro interessado (Gerson Pombo Mazzei, autor da Reclamação Trabalhista n.º 0100152-68.2025.5.01.0053), em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi deferida parcialmente a liminar para conceder efeito suspensivo ao agravo interno nos autos do Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.000, impedindo a sua imediata reintegração até o julgamento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar requerida em sede de Correição Parcial para conceder efeito suspensivo ativo ao agravo interno apresentado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.0000, impedindo a imediata reintegração do reclamante até o julgamento do agravo interno, com determinação de exame do apelo pelo órgão colegiado competente no prazo de 30 (trinta) dias. Contra essa decisão, o autor da reclamação trabalhista originária (0100152-68.2025.5.01.0053), ora terceiro interessado, interpõe agravo interno. Alega que o pedido de correição parcial formulado pela corrigente é incabível em razão da previsão de recurso específico para o caso concreto, nos termos do art. 236, III, do RITRT1, tanto que foi regularmente apresentado agravo interno perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Argumenta que a decisão proferida pela Desembargadora do TRT da 1ª Região (corrigida) não é passível de modificação pela via da correição parcial, tendo em vista que o seu teor não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 13 do RICGJT. Adiante, sustenta ser detentor de estabilidade provisória por ter sido eleito diretor titular da cooperativa de consumo REPROPACOOP, com mandato até março de 2028, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 253 da SBDI-1 do TST. Defende que a finalidade da referida cooperativa está em conformidade com a Lei n.º 5.764/71. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e a cassação do efeito suspensivo concedido ao agravo interno interposto pela corrigente perante o TRT em sede de mandado de segurança. Ao exame. Consoante registrado na decisão agravada, foi determinado ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento, em até 30 (trinta) dias, do agravo interno interposto no Mandado de Segurança n.º 0102334-89.2025.5.01.000. Ocorre que, em consulta ao andamento processual do referido mandado de segurança no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 1ª Região, constata-se que foi decretada a perda do objeto do apelo, nos seguintes termos: Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: GERSON POMBO MAZZEI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há sentença proferida com data de 12/08/2025. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST, perde o objeto o mandado de segurança impetrado contra ato que venha a ser substituído por decisão de mérito nos autos do processo principal. Nesse sentido o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C. TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 ¿ DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017(...). III- A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.¿ Desse modo, verificando-se a superveniência de decisão de mérito não mais se justifica a impetração, uma vez que a sentença prolatada é impugnável por recurso próprio. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. Verificada a superveniência de sentença no processo principal, perde objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que indeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Segurança denegada, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (RO - 10757-16.2014.5.01.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)" "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. Perda do objeto. SÚMULA 414, III, DO TST. Verificada a prolação superveniente de sentença nos autos do processo originário, perde objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que indeferiu antecipação de tutela, atraindo a aplicação ao caso do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(RO - 80252-94.2016.5.22.0000 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)" Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista que já proferida sentença nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança. Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, é patente a superveniente perda do objeto da presente Correição Parcial, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Regimental. Ante o exposto, reputo prejudicada a análise do agravo regimental interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, reputar prejudicada a análise do agravo regimental. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
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