I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, consistente na reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida sentença nos autos do processo de onde se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada, de ofício.
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, por se constatar que foi proferida decisão homologatória de acordo nos autos do processo do qual se originou o ato impugnado. Aplicação da Súmula n. 414, III, do TST. Segurança denegada
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao Recurso Ordinário para denegar a segurança e manter hígido o ato inquinado de coator. O embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”.
Tendo sido proferida sentença na reclamação trabalhista matriz, impõem-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do item III da Súmula 414 desta Corte e dos incs. IV e V do art. 485…
Direito do Trabalho
Decisão interlocutória que rejeita a exceção de suspeição do perito
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros da litisconsorte passiva.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à redução da jornada de trabalho da litisconsorte passiva para 30 horas semanais.
Processo Civil
Superveniência da decisão definitiva
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