TSTEDCiv-ROT 0000160-89.2024.5.17.0000
Superveniência de sentença na ação subjacente: perda do interesse de agir
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Superveniência de sentença na ação subjacente
- Perda do interesse de agir
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 10.10.2025, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora