TSTROT 0001315-88.2025.5.10.0000
Ato dito coator consistente em decisão que deferiu liminarmente a progressão funcional do reclamante
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Ilicitude ou abusividade do ato não demonstradas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO RECLAMANTE. ILICITUDE OU ABUSIVIDADE DO ATO NÃO DEMONSTRADAS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF consistente no deferimento liminar da progressão funcional do Reclamante no processo matriz. Cediço que o mandado de segurança é instrumento jurídico mediante o qual qualquer pessoa pode se opor a ato exercido por autoridade pública que ilegalmente ou com abuso de poder tenha infringido seu direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo, por sua vez, diz respeito ao um direito evidente, que não exija dilação probatória nem cognição exauriente para ser demonstrado. Registre-se, por oportuno, ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial que houver concedido a tutela provisória antes da sentença, nos termos da Súmula 414, II/TST. No caso dos autos, porém, embora cabível a ação mandamental, inexiste direito líquido e certo violado, já que a decisão judicial que deferiu a liminar em favor do Trabalhador (tida como ato coator) está devidamente fundamentada em juízo de plausibilidade do direito invocado e amparada em farto material probatório que aponta para a procedência da pretensão deduzida na reclamação trabalhista matriz. Nesse sentido, diversos pareceres da assessoria jurídica e outros documentos internos da Reclamada, ora Impetrante, nos quais se reconhece o direito às progressões do reclamante e de outros empregados. Observa-se, por outra vista, que a decisão liminar, proferida no processo matriz, não causa prejuízo irreparável à Reclamada, porquanto o contrato de trabalho encontra-se em vigor e é plenamente possível a eventual reversão de valores pagos ao trabalhador caso a decisão liminar seja alterada em sentença. Assim, por consistir o ato tido como coator em uma decisão liminar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora (por se tratar de deferimento de verba alimentar), não se há falar em ilegalidade, abuso da autoridade coatora, tampouco em decisão teratológica passível de cassação pelo mandado de segurança. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 11 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator