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Súmulas

TSTSúmula 414

Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Enunciado

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Precedentes da súmula

  • ROMS - 699991-56.2000.5.05.5555
  • RO - 749-66.2014.5.05.0000
  • ROMS - 727736-74.2001.5.05.5555
  • ROMS - 14000-52.2002.5.09.0909
  • ROMS - 15800-12.2002.5.24.0000
  • ROMS - 8323100-46.2003.5.22.0900
  • ROMS - 647446-52.2000.5.07.5555
  • ROMS - 581592-69.1999.5.17.5555

Histórico

Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2

414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

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