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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000127-36.2023.5.17.0000

Ato coator que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração no emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Prolação de sentença na ação matriz
  • Perda superveniente do interesse de agir

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, ficando mantido o acórdão regional que concedeu a segurança e, por conseguinte, deferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração requerido na ação matriz 0000173-50.2023.5.17.0121. II – No caso dos autos, em consulta à ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 25/03/2025. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que indeferiu a tutela de urgência, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Incidência da Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por perda superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo conhecido e segurança denegada, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e denegar a segurança, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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