As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de…
A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de…
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral,…
Direito do Trabalho
SBDI-1 cmb/htgp/cmb agravo interno em embargos em recurso de revista
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.022 objeto de Repercussão Geral.
2ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista e, por conseguinte,…
7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.022 objeto de Repercussão Geral.
Direito do Trabalho
Empregado concursado de sociedade de economia mista
O Tribunal Regional considerou nula a dispensa da parte autora, registrando que a reclamada apresentou como motivo da dispensa a extinção do posto de trabalho/redução de custos baseada na redução do quadro de empregados efetivos, no entanto, tal motivação…
A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral decorrente da dispensa ilegal do empregado, fundamentada na inobservância de submissão a procedimento administrativo e na ausência de veracidade dos motivos determinantes para a extinção do contrato de…
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregada pública, admitida após aprovação em concurso público.
A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada – Empresa Pública - aos motivos apontados como determinantes para o término do pacto laboral.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade…
Direito Constitucional
Empregado público
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.