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Jurisprudências

TSTRR 127340-24.2007.5.01.0067

Dispensa imotivada: empregado concursado de sociedade de economia mista

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Empregado concursado de sociedade de economia mista
  • Os autos foram encaminhados a esta c
  • No caso , esta c
  • Dispensa Discriminatória

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 1.022 objeto de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 3. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que a tese jurídica fixada fosse aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (04/03/2024). 4. No caso , esta c. 7ª Turma, por meio do acórdão publicado em 12/12/2014, conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pelo Autor para " reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo demissional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassada essa questão, prossiga na apreciação da lide e verifique, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, a existência dos motivos determinantes apresentados no ato de dispensa do empregado e aprecie a aptidão para autorizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, como entender de direito". 5. Em relação à necessidade de motivação, como a dispensa do Autor ocorreu antes da referida data, o acórdão desta c. Turma, fundamentado na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, não se encontra em descompasso com a decisão da Suprema Corte. 6. Quanto à aferição da "existência dos motivos determinantes apresentados pela Ré para o ato de dispensa do empregado", esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes não tem aderência ao Tema 1.022 da Repercussão Geral. 7. Mantido, assim, o acórdão que conheceu e proveu o recurso de revista do Autor. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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