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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1622-70.2012.5.03.0007

Dispensa ilícita: sociedade de economia mista

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA ILÍCITA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral decorrente da dispensa ilegal do empregado, fundamentada na inobservância de submissão a procedimento administrativo e na ausência de veracidade dos motivos determinantes para a extinção do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que, quando a empregadora pública declina razões específicas para a dispensa, vincula-se à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse cenário, o debate afasta-se da diretriz do Tema nº 1022 da Repercussão Geral do STF, que trata da dispensa imotivada, porquanto a ilegalidade reside na não comprovação dos fatos alegados como causa do desligamento. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade da justificativa apresentada para a dispensa. 4. Concluir de forma diversa, conforme pretendido pela recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Preenchidos os requisitos para a manutenção do acórdão, não há falar em retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta c. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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