TSTAg-ED-AIRR 10760-61.2022.5.03.0023
Empregado público: motivação do ato de dispensa
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Motivação do ato de dispensa
- Ausência de comprovação da veracidade dos motivos apresentados
- Nulidade
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a veracidade dos motivos apresentados na comunicação de dispensa da autora. Assim, não obstante as alegações formuladas pela parte reclamada no sentido de que a dispensa de empregado independe de ato motivado para sua validade, porquanto não é possuidor de estabilidade, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III . Menciona-se que, quanto às alegações da parte reclamada no sentido de que não havia vaga que poderia ser desempenhada pela parte reclamante, a alteração da conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de comprovação dos motivos apresentados na dispensa demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita