TSTAg-AIRR 1944-69.2014.5.03.0056
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: dispensa de empregado público
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Dispensa de empregado público
- Teoria dos motivos determinantes
- A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada
- Empresa Pública
- Julgados desta Corte no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada – Empresa Pública - aos motivos apontados como determinantes para o término do pacto laboral. Logo, a matéria em discussão não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a Administração Pública, ao explicitar os motivos para a extinção do vínculo laboral, a eles se vincula e, portanto, deve comprová-los. Assim, eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empregadora implica nulidade do ato administrativo. No caso concreto, o Regional, soberano no exame dos elementos de prova, concluiu que a motivação apresentada pela reclamada, para a dispensa sem justa causa do autor, é desprovida "de sustentação fática". Além disso, o Tribunal a quo consignou que a reclamada não observou a Resolução SEPLAG n.º 40/2010, a qual "veda a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empesas públicas vinculadas à administração estadual [...], sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório". Assim, partindo-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se na modificação do julgado, que determinou a reintegração do autor, na medida em que ausente substrato fático que ampare a veracidade dos motivos que conduziram à dispensa do reclamante e, por conseguinte, que afaste a necessidade de instauração de processo administrativo, nos termos do Ato Normativo exarado pela Secretaria do Estado de Minas Gerais. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. DO ALEGADO FATO NOVO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que só é possível o exame de fato novo na instância extraordinária se conhecido o Recurso (de Revista ou de Embargos). In casu, o Agravo Interno não logrou desconstituir a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, razão pela qual, conforme o entendimento consolidado, não é possível o exame do fato superveniente alegado pela parte. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Transcendência