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Jurisprudências

TSTAg-RR 21410-59.2016.5.04.0021

Hospital nossa senhora da conceição: motivação do ato de dispensa

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. REINTEGRAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. REINTEGRAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA OJ 247, I, DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o ato de despedida do reclamante teve como motivação a sua baixa produtividade. Concluiu, contudo, pela ausência de " motivação válida para o ato administrativo de rescisão contratual ", pautando sua decisão na prova testemunhal produzida e na Política de Avaliação de Desenvolvimento do reclamado. 2. A hipótese dos autos não guarda relação com a matéria disciplinada na OJ 247 da SDI-I do TST e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 de repercussão geral, pois a dispensa do reclamante não se deu de forma imotivada. 3. Com efeito, conforme jurisprudência da SDI-I do TST, " o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral - e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, desta SDI-1" (E-ED-RR-51200-23.2008.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). 4. Assim , independentemente da necessidade de motivação, ao apresentar as razões para a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, o reclamado atraiu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo fica vinculada às razões de fato e de direito que motivaram a sua prática. 5 . Desse modo, é efetivamente devida a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, pois, a teor do acórdão regional, o motivo apontado para a rescisão contratual não subsiste. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamado; e ii) não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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