TSTAg-Emb-RRAg 2119-72.2012.5.03.0011
Previsão em norma interna de necessidade de instauração de processo administrativo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO CASO EXAMINADO À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista da parte reclamada, ao fundamento de que a dispensa da autora foi inválida por inobservância de procedimento administrativo prévio previsto em norma interna, vigente à época da admissão. O Colegiado consignou que, ao instituir a referida norma, a empresa obrigou-se a observar as etapas ali estabelecidas para o desligamento de seus empregados, de modo que a ausência do devido processo administrativo interno tornou nulo o ato demissional. A Turma destacou, ainda, que, não obstante a natureza jurídica de empresa pública estadual da reclamada, a existência daquela norma interna específica afasta a aderência à tese fixada pelo STF no Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral. IV . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência, nos quais a parte invocou contrariedade ao Tema n.º 1.022 do STF. A Presidência da Turma, contudo, não admitiu o recurso, ao fundamento de que inexiste aderência entre o precedente invocado e a controvérsia dos autos, porquanto se trata de hipótese em que a norma interna da reclamada previa procedimento administrativo prévio para a dispensa de seus empregados. V . Todavia, a parte recorrente, em suas razões de agravo interno, não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, restringindo-se a debater a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF, a impugnar suposta incidência da Teoria dos Motivos Determinantes e a sustentar a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, sem, contudo, enfrentar o fundamento específico que norteou a decisão da Presidência da Turma, qual seja, a ausência de aderência entre o precedente vinculante invocado e o caso concreto, em virtude da inobservância de procedimento administrativo prévio previsto em norma interna da reclamada. VI . Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos utilizados pela Presidência da Turma para denegar seguimento aos embargos, resta inviabilizado o conhecimento do presente agravo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VII . Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reintegração / Readmissão ou Indenização