TSTAg-E-RR 778-29.2013.5.04.0017
SBDI-1 cmb/htgp/cmb agravo interno em embargos em recurso de revista
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- SBDI-1 cmb/htgp/cmb agravo interno em embargos em recurso de revista
- Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Decisão unipessoal do relator
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade
Ementa
SBDI-1 CMB/htgp/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 4/3/2013, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal proferida, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada