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Jurisprudências

TSTRR 105200-51.2009.5.03.0008

Empregado público: admissão por meio de concurso público

Relator(a): Breno Medeiros

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregada pública, admitida após aprovação em concurso público. O STF, no julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu , a demissão sem justa causa ocorreu em 27/02/2009, data anterior a 04/03/2024 e, levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF. Desta maneira, necessário que se exerça o juízo de retratação para restabelecer o acórdão proferido por esta Turma que deu provimento para afastar a reintegração deferida pelo TRT. Juízo de retratação exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, pela alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o primeiro acórdão proferido por esta Turma que deu provimento ao recurso da parte ré para afastar a reintegração deferida pelo TRT.

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Empregado Público

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