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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10336-20.2021.5.03.0034

Empregado público: dispensa motivada

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. 1. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou nula a dispensa da parte autora, registrando que a reclamada apresentou como motivo da dispensa a extinção do posto de trabalho/redução de custos baseada na redução do quadro de empregados efetivos, no entanto, tal motivação não restou comprovada nos autos. II. Tal como proferido, o acórdão regional está em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, de que a hipótese destes autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise, à luz da teoria dos motivos determinantes, da real subsistência dos motivos sobre os quais se fundou o desligamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÓBICE DE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Plano de Cargos e Salários

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