TSTAg-RR 289-54.2011.5.04.0019
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.022)
- Caráter vinculante da decisão
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.022). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.022 da tabela de repercussão geral a qual impôs às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever jurídico de motivar a demissão de seus empregados concursados e modulou os efeitos da referida decisão, estabelecendo a sua incidência somente aos casos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 23/2/2024. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a política de avaliação de desempenho instituída pelo reclamado prevê que " O trabalhador avaliado com conceitos ‘C’ ou ‘D’, na avaliação individual, deverá realizar um novo processo de avaliação no período de seis meses a contar da data da sua avaliação. Este procedimento objetiva analisar e refletir se o trabalhador está conseguindo superar as dificuldades anteriormente apresentadas. (...)". Contudo, a reclamada não observou a exigência prevista em norma interna. Dessa forma, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência estrita à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Período do Afastamento - Reintegração; Nulidade