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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11910-26.2016.5.03.0011

Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Insubsistência do motivo
  • Invalidade do ato
  • Cinge-se a controvérsia a saber se a motivação do ato foi válida
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à ré o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Empregado Público

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