As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.022 da tabela de Repercussão Geral, definiu que as demissões de empregados concursados em empresas públicas e de economia mista, precisam ser formalmente motivadas, com modulação de aplicação dos efeitos…
A matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de…
Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que a motivação apresentada no ato da dispensa, qual seja, a extinção do cargo em razão da adoção da prática de terceirização dos serviços de vigilância, não se revela válida.
A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada – Empresa Pública - aos motivos apontados como determinantes para o término do pacto laboral.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a tese firmada no Tema RG nº 1.022, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.
Processo Civil
Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022)
Discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado admitido por concurso público em sociedade de economia mista, posteriormente sucedida por empresa privada, em face da privatização do serviço de transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro.
A Turma deste Tribunal rejeitou a preliminar de deserção do recurso de revista, arguida nas contrarrazões apresentadas pelo reclamante, e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no qual debatido o direito à reintegração, em face da…
Ao contrário do que sustenta, não houve pedido, nos embargos de declaração, para que a Corte Regional se pronunciasse sobre a aplicação da tese firmada no tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF.
Direito Civil
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Direito Constitucional
Dispensa sem justa causa
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