TSTEDCiv-Ag-RR 1001073-05.2020.5.02.0714
Dispensa de empregado público: nulidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Nulidade
- Teoria dos motivos determinantes
- Qualificação incorreta do ato rescisório
- Vício quanto ao motivo
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. QUALIFICAÇÃO INCORRETA DO ATO RESCISÓRIO. VÍCIO QUANTO AO MOTIVO. HIPÓTESE SEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 – No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 – A conclusão deste Colegiado foi clara e coerente ao debate efetivamente relevante ao contexto dos autos, que é a vinculação da reclamada aos fundamentos indicados para o ato de dispensa, constantes, inclusive, de sua contestação (a existência de reiterados comportamentos de insubordinação). Nesse sentido, foi cristalino o julgado no sentido de que o Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, concluiu pela insubsistência dos motivos apresentados pela ré, sendo o ato de dispensa nulo por vício quanto ao motivo. Destacou-se a existência de distinção em relação ao Tema 1.022 da Repercussão Geral, uma vez que é inócuo o debate sobre a necessidade de motivação, uma vez que, exigível ou não, uma vez enunciada, ela passa a compor a validade do ato, de modo que, sendo ela falsa, inexistente ou incorretamente qualificada, enseja a nulidade do ato. 3 – Impertinente, por sua vez, a discussão sobre a exigência de prévio processo administrativo, pois sequer foi invocada como causa de pedir pelo reclamante, a quem poderia, eventualmente, interessar o referido argumento. Não tendo a questão integrado a litiscontestatio, não há de se falar em omissão. 4 – Por fim, impõe-se frisar que o prequestionamento da matéria pressupõe apenas a existência de tese explícita na decisão recorrida, sendo desnecessária a referência a dispositivos de lei (Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora