STFRcl 90.529 AgR
Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022)
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022)
- Ausência de estrita aderência
- Uso da reclamação como sucedâneo recursal: Vedação
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 688.267/CE (Tema RG Nº 1.022). Ausência de estrita aderência. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: Vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a tese firmada no Tema RG nº 1.022, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões pelas quais se declarou a nulidade do ato de demissão e a reintegração do empregado público afrontaram a tese fixada no julgamento do RE nº 688.267/CE (Tema RG nº 1.022).
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema RG nº 1.022, o STF firmou a tese de que a dispensa do empregado público concursado pela empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente de seu objeto social, deve ser dar por ato formal fundamentado.
4. No ato reclamado, declarou-se a nulidade da dispensa e determinou-se a reintegração do empregado, por se reconhecer o caráter discriminatório dos critérios adotados para a demissão. O reconhecimento da invalidade, portanto, não decorreu da ausência de motivação prévia e formal, mas do controle de legalidade da própria motivação apresentada para a dispensa.
5. A análise sobre a existência de discriminação é matéria distinta daquela tratada no Tema RG nº 1.022. A vedação à dispensa discriminatória é um imperativo jurídico autônomo e preexistente, não se confundindo com o dever geral de motivação do ato de dispensa.
6. A ausência de identidade material entre o fundamento do ato reclamado (reconhecimento de dispensa discriminatória) e o objeto do paradigma invocado (dever de motivação) evidencia a falta de aderência estrita, requisito indispensável ao cabimento da reclamação.
7. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando rediscutir o mérito da causa e a qualificação jurídica dos fatos, caracteriza a utilização da reclamação como indevido sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.