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Jurisprudências

TSTROT 0002340-84.2024.5.06.0000

Sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Empregado admitido por concurso público
  • Modulação de efeitos
  • No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em 2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 4. No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em 2014. Nada obstante, no acórdão rescindendo, a Turma do TRT entendeu necessária a motivação do ato de dispensa a partir da tese de que “não é possível legitimar ato discricionário, vale dizer, imotivado, de dispensa, praticado por empresas públicas e sociedades de economia mista e respectivas empresas subsidiárias ou controladas”. 5. Nesse contexto, conclui-se que o Colegiado decidiu em contrariedade à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, circunstância que impõe a desconstituição do acórdão rescindendo, por ter se pautado em interpretação contrária à modulação de efeitos firmada no julgamento do Tema 1.022/RG pela Suprema Corte. 6. Ação admitida e julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das autoras e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 535, § 8º, do CPC, para, em juízo rescisório, declarar válida a dispensa imotivada e, por consequência, afastar a ordem de reintegração e as condenações pecuniárias decorrentes. Custas invertidas, na ação rescisória, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Restitua-se às autoras o depósito prévio. Brasília, 22 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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