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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 60800-39.2006.5.03.0110

Deserção do recurso de revista patronal: comprovante de pagamento do depósito recursal juntado em data posterior à interposição do apelo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista patronal
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Óbice da Súmula 296, I, do TST
  • Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
  • Necessidade de motivação
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL JUNTADO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal rejeitou a preliminar de deserção do recurso de revista, arguida nas contrarrazões apresentadas pelo reclamante, e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no qual debatido o direito à reintegração, em face da ausência de motivação do ato de dispensa. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é necessário que os precedentes transcritos abordem situação fática similar à dos autos, com interpretação jurídica contrária a respeito de um mesmo dispositivo legal ou constitucional (Súmula 296 do TST). No presente caso, o único aresto apresentado a confronto não aborda a mesma circunstância fática analisada pela Turma, relativa à juntada do comprovante de pagamento do depósito recursal em data posterior à apresentação das razões do apelo. Na decisão embargada, o Colegiado rejeitou a deserção, consignando que a juntada da aludida guia ocorreu dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, levando-se em conta a interrupção ocorrida com a prévia oposição de embargos declaratórios. O paradigma, todavia, trata de hipótese diversa, na qual a oposição de embargos declaratórios foi posterior à interposição do recurso de revista e refere-se a debate acerca da irregularidade formal da guia, ante a ausência de autenticação, situação inexistente no presente caso. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/2/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, a dispensa imotivada do reclamante ocorreu antes de 4/3/2024. A matéria jurídica decidida no âmbito da Turma foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados, admitidos após aprovação em certame público. Em atenção à modulação dos efeitos da tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplica-se ao caso a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica. Ao revés, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

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