TSTRRAg 81400-10.2009.5.04.0026
Dispensa imotivada: no caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Rescisão do contrato de trabalho
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Não aderência ao tema 1022 do TST
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. OJ 247, I, DA SBDI-I DO TST. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. No caso concreto, o acórdão recorrido expõe, fundamentadamente, as razões pelas quais concluiu pela regularidade da dispensa imotivada do autor, nos termos da OJ-SBDI-1 247 do TST. No que se refere à alegação de omissão da recorrente, por ausência de análise do regulamento interno, sem razão a insurgência, porquanto no corpo da decisão há a afirmação que as avaliações não têm o condão de motivar a despedida, sendo certo, ademais, que essa questão sequer se encontra nos limites da litiscontestatio . O fundamento jurídico para a decisão foi a Orientação Jurisprudencial referida, não existindo vício no acórdão proferido, apenas decisão que desagradou à parte autora. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. Ante possível violação ao art. 5º LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR A LEI 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que a reclamante busca a reforma do acórdão regional quanto à validade da dispensa. O Tribunal Regional, embora tenha mantido a dispensa, registrou premissas fáticas relevantes, como a admissão mediante concurso público, a submissão a sistema interno de avaliação de desempenho e a evolução funcional da empregada, com avaliações positivas ao longo do contrato. Nesse contexto, não se pode reconhecer a dispensa como ato puramente potestativo, pois a instituição, pelo empregador, de política interna de avaliação com critérios objetivos gera legítima expectativa de observância desses parâmetros também no momento da ruptura contratual. A dispensa imotivada, em descompasso com avaliações favoráveis, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação ao regulamento empresarial, que aderem ao contrato de trabalho e limitam o poder diretivo do empregador. Diante disso, conclui-se pela nulidade da dispensa, uma vez que realizada em desconformidade com o regramento interno e com o desempenho satisfatório da empregada. Nesse contexto, verifica-se que a decisão não vai de encontro ao tema 1022 do STF, já que não se trata de debate restrito a dispensa imotivada e sim nulidade do ato de dispensa, por contrariar os próprios regulamentos internos da reclamada. Impõe-se, assim, a reintegração ao emprego, com o restabelecimento das condições anteriores e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "rescisão contratual", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa da reclamante, determinando sua reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários e demais parcelas vencidas e vincendas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios fixados na fundamentação. IV) deixar de analisar os temas "indenização por danos morais", "indenização por danos materiais" e "honorários advocatícios".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional