TSTAg-AIRR 0010083-02.2019.5.15.0088
Procedimento sumaríssimo: empresa pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Procedimento sumaríssimo
- Empresa pública
- Empregado contratado mediante concurso público
- Dispensa
- Motivação
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONTRATADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa do Reclamante, por entender que a motivação apresentada no ato da dispensa, qual seja, a extinção do cargo em razão da adoção da prática de terceirização dos serviços de vigilância, não se revela válida. Destacou que a mera alegação de que a terceirização para os serviços de vigilância gerava redução de despesas não constitui motivação suficiente do ato demissional. Registrou que “a dispensa imotivada, na forma procedida pelo Reclamado, feriu os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois em nenhum momento fez constar, na motivação do desligamento, quaisquer razões de ordem pessoal ou técnica que levassem à conclusão de que o demandante, antes considerado apto para o exercício da função, agora não mais contribuía para o bem-comum e à coletividade onde atuava.”. 2. Ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa do trabalhador não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração do Autor no emprego. 3. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual dessa Corte Superior (Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Cumpre ressaltar que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126 do TST). 4. Ressalta-se que o caso dos autos não guarda aderência com a situação tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em que se que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator