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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 87700-43.2013.5.17.0007

Dispensa imotivada de empregado público: sociedade de economia mista e empresa pública

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado público
  • Sociedade de economia mista e empresa pública
  • Modulação dos efeitos
  • Dispensa imotivada ocorrida antes do marco modulatório (4/3/2024)
  • Validade

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. TEMA Nº 1.022. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO (4/3/2024). VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE nº 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados ". Por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte decidiu pela " modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Desse modo, a tese firmada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral possui "eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento" , ou seja, 4/3/2024. Assim, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SbDI-1, segundo o qual " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. No caso dos autos, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE nº 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Embargos não conhecidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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