Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100207-21.2021.5.01.0033

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao contrário do que sustenta, não houve pedido, nos embargos de declaração, para que a Corte Regional se pronunciasse sobre a aplicação da tese firmada no tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF. II. A dispensa da parte reclamante foi considerada irregular em virtude da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, a parte reclamada indicou motivo para a dispensa que “não guarda correspondência com a realidade fática”, entendendo-se que o fundamento adotado é suficiente para afastar a alegação da parte reclamada de que haveria norma coletiva autorizando a dispensa. III. Verifica-se que a controvérsia foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO POR ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO APRESENTADA E NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. À luz da teoria dos motivos determinantes, ainda que a administração não esteja juridicamente obrigada a motivar o ato, uma vez explicitadas as razões que o embasam, passa a vincular-se à sua veracidade e consistência. Assim, a ausência de comprovação dos motivos invocados compromete a validade do ato administrativo, autorizando o controle de legalidade pelo poder judiciário, o que não implica indevida incursão no mérito administrativo, mas tão somente a aferição de sua conformidade com os pressupostos de validade. II. No caso, verifica-se, portanto, que a decisão regional não contrariou a tese firmada no tema 1.022 da tabela de recursão geral do STF, porquanto a controvérsia foi solucionada a partir da ausência de comprovação dos motivos concretamente indicados para a dispensa, limitando-se ao controle de legalidade do ato de demissão, sem incursão no mérito administrativo, o que afasta a tese recursal de validade da dispensa. III. A causa não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na tese do Tema nº 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRADO NÃO SE TER DEMONSTRADO FATO QUE ATINJA A HONRA DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Rememora-se que a reintegração foi determinada sob o fundamento de que a parte reclamada alegou tratar-se de dispensa por motivo econômico, isto é, dos empregados que detinham os maiores salários, mas tal motivo não foi comprovado. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, não está descrito tratar-se de dispensa discriminatória. II. Consta do acórdão regional, “o discurso do então presidente” se referiu a um fato objetivo - um certo grupo de funcionários recebia salários muito superiores aos demais, onerando desproporcionalmente a empresa”. Ou seja, não há nos fatos descritos pelo Tribunal Regional, o indicativo de premissa que atinja a honra da parte reclamante. III. A causa, portanto, não oferece transcendência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento; e (b) deferir o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar que a parte reclamada proceda à reintegração da parte reclamante ao seu quadro de funcionários no mesmo cargo anteriormente ocupado, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor da parte autora, até o limite de 60 (sessenta) dias. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.