TSTE-RR 165800-77.2001.5.01.0039
Empregado admitido por concurso público: sociedade de economia mista
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Empregado admitido por concurso público
- Sociedade de economia mista
- Sucessão
- Privatização dos serviços metroviários
- Dispensa imotivada posterior à privatização
- Validade
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO. PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS METROVIÁRIOS. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA Nº 1.022. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. TEMA Nº 130 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado admitido por concurso público em sociedade de economia mista, posteriormente sucedida por empresa privada, em face da privatização do serviço de transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral (RE nº 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados ". A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No caso dos autos , o reclamante, admitido mediante concurso público por sociedade de economia mista, foi dispensado sem motivação em 2001. O desligamento ocorreu após a privatização do serviço metroviário do Estado do Rio de Janeiro e a consequente sucessão da estatal por empresa privada. Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no Tema 1.022, pois, além de a dispensa ter ocorrido em período anterior ao marco temporal de 4/3/2024 , o desligamento foi posterior à sucessão da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ (em liquidação) por empresa privada. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RR-0000048-55.2022.5.11.0551 (Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), publicado no DEJT em 22/5/2025, fixou a seguinte tese jurídica, a ser adotada com força obrigatória: " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento" . Dessa forma, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de demissão, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Assim, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, é válida a dispensa imotivada após a sucessão da sociedade de economia mista por empresa privada, ainda que o empregado tenha sido admitido por meio de concurso público, na medida em que as normas inerentes à Administração Pública não se aplicam à empresa sucessora. Embargos não conhecidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.