A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os Temas 59 e 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, nas quais foram fixadas as seguintes teses jurídicas: " A validade do pedido de demissão da empregada…
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a estabilidade da gestante afirmando que a gravidez não teve início durante o contrato de emprego.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provimento.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, nos seguintes termos: “Quanto à data da concepção, segundo os próprios critérios apresentados pela recorrente, adotando a margem máxima de…
Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional manteve r. sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da autora, ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que a empregada estava grávida à época da data da dispensa.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre estabilidade da empregada gestante, com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da…
Cinge-se a controvérsia a definir se a comprovação do estado gravídico à data da cessação da vigência do contrato de trabalho exige prova inequívoca, não se prestando para tal fim a utilização de parâmetros científicos de estimativa da referida data.
Não há dúvida acerca de que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Direito do Trabalho
Estabilidade gestante
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