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Jurisprudências

TSTAIRR 0002508-43.2024.5.12.0025

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Dúvida razoável sobre a data do estado gravídico
  • Concepção durante o aviso prévio
  • Manutenção da garantia de emprego
  • Indenização substitutiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DATA DO ESTADO GRAVÍDICO. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO. ACÓRÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO TEMA 119 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (RR-0000321-55.2024.5.08.0128). MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, I, II, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional concluiu que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, nos seguintes termos: “Quanto à data da concepção, segundo os próprios critérios apresentados pela recorrente, adotando a margem máxima de 21 dias após a data prevista no exame de ultrassonografia, ainda assim, a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio trabalhado”. 2. No que concerne à dúvida sobre a data da concepção, esta Corte Superior, ao julgamento do RR-0000321-55.2024.5.08.0128, que deu ensejo ao Tema 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese no sentido de que "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. 3. Nesse contexto, é insuscetível de revolvimento a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, quanto à ocorrência da concepção durante o contrato de trabalho, por estar em consonância com o entendimento pacificado no Tema 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Partindo-se desta premissa, sublinhe-se, que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos do art. 10, II, "b" do ADCT, e da Súmula nº. 244, I, II, do TST, bastando, para tanto, que a concepção tenha ocorrido no curso da vigência do contrato de trabalho, ainda que durante o período do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante eventual discussão acerca de pedido de reintegração ou intenção de retorno ao emprego, na medida em que a norma tutela, sobretudo, direito do nascituro. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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