TSTRR 0000691-09.2024.5.23.0066
Procedimento sumaríssimo: garantia provisória de emprego
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Garantia provisória de emprego
- Dúvida razoável e objetiva
- DUM, confirmada ou corrigida a partir dos exames de ultrassonografia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA. TEMA N.º 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a comprovação do estado gravídico à data da cessação da vigência do contrato de trabalho exige prova inequívoca, não se prestando para tal fim a utilização de parâmetros científicos de estimativa da referida data. 2. A medicina e a biologia da reprodução humana não consubstanciam ciências exatas, de modo que se faz impossível determinar com precisão a data da concepção. Nesse contexto, a prática obstétrica adota uma estimativa, considerando, para tanto, a data da última menstruação – DUM, confirmada ou corrigida a partir dos exames de ultrassonografia. 3. Nesse contexto, imperioso interpretar o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à luz da realidade médica e científica, a que o Direito não se pode opor, a fim de conferir caráter expansivo à tutela do nascituro e da maternidade. 4. Esta Corte superior, no julgamento do Tema n.º 119 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. 5. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não considerar a data da última menstruação expressamente registrada em laudo médico para a estimativa da data da concepção, sob o argumento de que tal definição “não pode se basear em estimativas, mas sim em provas robustas que assegurem, sem margem de dúvida razoável, a alegação obreira”, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de declarar írrito o pedido de demissão assinado pela reclamante e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, além das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que ora se arbitra à condenação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator