TSTAg-AIRR 0011037-36.2024.5.03.0111
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a estabilidade da gestante afirmando que a gravidez não teve início durante o contrato de emprego. Nesse sentido, restou explicitamente consignado no acórdão regional que “Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que a gravidez não teve início durante o contrato de emprego, o que afasta a estabilidade e conduz à improcedência dos pedidos correlatos”. Consignou-se ainda, em julgamento de embargos de declaração, que “a decisão embasou-se na certeza de que a concepção não ocorreu durante a vigência do contrato de emprego”. Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ressalte-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 119 da Tabela de IRR deste Tribunal, em que se fixou a tese de que "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Isso porque, dos termos extraídos do acórdão regional, não se verifica a existência de dúvida razoável acerca da data da concepção e sua contemporaneidade ao contrato da reclamante. Nesse contexto, não estão presentes as apontadas violações legais. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora