TSTAg-AIRR 0000190-43.2024.5.05.0038
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Não configuração
- Estabilidade da gestante
- Indenização substitutiva
- Data da concepção
- Período anterior à expiração do aviso prévio indenizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas e jurídicas necessárias para o deslinde do feito, especialmente no que concerne à utilização do exame de ultrassom como o melhor método para, no caso, mensurar a data da gravidez da autora, pois, ao medir o tamanho do embrião, o médico tem uma ideia do tempo em que teve início o estado gravídico. Nesse contexto, o TRT foi claro e objetivo ao concluir que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023, antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023. Registre-se que a decisão foi proferida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do ônus da prova, razão pela qual a ausência de manifestação do TRT sobre tal aspecto jurídico não permite a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos em que proferido, inexistem as obscuridades indicadas pelas rés, sendo que o acórdão regional ofereceu prestação jurisdicional íntegra e satisfatória, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DATA DA CONCEPÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EXPIRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO ASSEGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecido à autora o direito à indenização substitutiva à estabilidade da gestante considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à fixação da data da concepção. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “os exames de ultrassom juntados, realizados em 31/10/2023 e 12/12/2023, acusam, respectivamente, que na data, a reclamante contava com uma gestação de aproximadamente 08 semanas e 3 dias (ID. 0535324) e 14 semanas e 3 dias (ID. 3c668e8), de sorte que retroagindo os dois períodos, conclui-se que a reclamante ficou grávida em torno dos dias 30/08/2023 a 01/09/2023, antes, portanto, de exaurido o período do aviso-prévio indenizado, que perdurou até 14/09/2023, daí porque se nesse período a empregada já estava em estado de gestação, é detentora da estabilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente acerca da fixação da data da concepção, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, impende registrar que, ainda que se pudesse acolher a tese acerca da existência de dúvida no que concerne à data exata da gestação, o Tribunal Pleno do TST, no exame do tema 119 da Tabela de IRRR, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que “a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. 5. Por fim, impende registrar que a matéria foi decidida à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do seu ônus, razão pela qual inviável o reconhecimento de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 279 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se ajuizamento da presente ação pela autora, próximo do fim do período estabilitário da gestante, evidenciaria abuso de direito. 2. Em recente decisão, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 279 da Tabela de IRRR’s, reafirmou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 399 da SBDI-1 segundo o qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”. 3. No caso, uma vez observado o biênio prescricional, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicação de multa aplicada pelo TRT em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator