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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000175-47.2024.5.08.0117

Garantia provisória de emprego: gestante

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Garantia provisória de emprego
  • Gestante
  • Indenização do período estabilitário
  • Comprovação do estado gravídico
  • Matéria pacificada
  • Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional manteve r

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. TEMA Nº 119 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional manteve r. sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da autora, ao fundamento de que foi demonstrado nos autos que a empregada estava grávida à época da data da dispensa. Com espeque nas provas dos autos, mormente a documental, registrou que a data provável da concepção ocorrera à época da data da dispensa, qual seja, 1º/10/2023. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na ocasião do julgamento do Tema n.º 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante." Recurso de revista representativo da controvérsia de que se conhece e a que se dá provimento.”. 3. Assim, a decisão do acórdão regional se encontra em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante, uma vez que manteve o direito à estabilidade provisória da autora. Ademais, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que “não havia possibilidade genética de a autora estar grávida no ato de sua demissão”, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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