Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000100-18.2024.5.12.0013

Estabilidade provisória da gestante: dúvida acerca da data da concepção

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, merece provimento o agravo quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema “estabilidade provisória da gestante”, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA CONCEPÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À MÃE E AO NASCITURO. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 2. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar l provimento ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "B", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da pessoa gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários, observados os limites do pedido. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com custas de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pela recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), por serem razoáveis (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros e correção monetária na forma prevista em lei. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.