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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000408-97.2024.5.12.0031

Estabilidade gestante: concepção ocorrida após a rescisão do contrato de experiência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não há dúvida acerca de que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, a estabilidade provisória não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Emerge do acórdão regional que “conforme documentação anexa aos autos pela parte autora (ID 35622ba), houve a constatação de 11 semanas e 2 dias de gravidez, no dia 20/12/2023. Ademais, o filho da autora nasceu no dia 26/04/2024 com 29 semanas e 4 dias, conforme certidão de nascimento, constante das fls. 149 (ID 3d09e9f)”. Registrou o Regional que “realizando a regressão, chega-se à conclusão de que a data provável da concepção foi no dia 02/10/2023. Acrescentando uma margem de erro de mais 7 dias, chega-se a data 25 /09/2023”. Concluiu o Colegiado de origem que “levando em consideração que o término do contrato ocorreu em 23/09/23 e que a provável data da concepção foi em 02/10/2023, ou em 25/09/2023 com margem de erro de mais 7 dias, a autora não é detentora da estabilidade provisória à gestante, constante no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, pois a concepção ocorreu em momento em que o contrato de trabalho por prazo determinado não estava mais vigente”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (TST, Súmula 126). Inexistindo “dúvida razoável e objetiva” acerca da data concepção, inaplicável a tese vinculante contida no Tema 119 da Tabela de Recurso de revista Repetitivos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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