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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100647-83.2023.5.01.0247

Validade: ausência de homologação sindical

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Validade
  • Ausência de homologação sindical
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
  • Incide, também, a Súmula n. 297, I, do TST
  • Gestante
  • Estabilidade provisória

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela autora. 2. O Tribunal Regional examinou em dois tópicos distintos a validade do pedido de demissão e a estabilidade gestante. Em seu recurso de revista, a autora limita-se a transcrever o tópico atinente à estabilidade gestante, não transcrevendo os fundamentos da Corte de origem para considerar a validade do pedido de demissão. Depreende-se, portanto, que em relação à referida questão, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 3. Ainda que assim não fosse, a tese recursal da autora, no sentido de que o pedido de demissão é nulo por ausência de homologação sindical, carece do necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da validade do pedido de demissão sob o enfoque da necessidade ou não da homologação sindical. Incide, também, a Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA SOBRE O INÍCIO DA DATA DA GRAVIDEZ. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Constatada possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA SOBRE O INÍCIO DA DATA DA GRAVIDEZ. TEMA 119 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a autora tem direito à estabilidade gestante quando há dúvida razoável sobre o início da data da gravidez. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão da autora por considerar ausente qualquer nulidade ou vício de coação. Quanto à estabilidade gestante, consignou a Corte de origem que “depreende-se dos autos que a reclamante pediu demissão em 13/09/2022, conforme documento manuscrito e por ela assinado, sob o ID b0a2d0f. Nota-se que a autora não comprovou que ao tempo do pedido de demissão tinha ciência de sua gravidez. A certidão de nascimento de ID 5e1fc65 comprova o nascimento em 10/05/2023, mas não prova a ciência do estado gravídico ao tempo do pedido de demissão”. Concluiu, nesse sentido, que “ao se posicionar como demissionária e não sendo comprovado qualquer vício no pedido de demissão apresentado à reclamada, fica claro que a reclamante renunciou às regras atinentes a garantia provisória de emprego”. 3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a autora pediu demissão em 19/09/2022 e que o nascimento do seu filho se deu em 10/05/2023, cerca de 8 (oito) meses após a rescisão contratual. Diante de tais datas, a Corte de origem concluiu que a autora não comprovou que à data do pedido de demissão tinha ciência do estado gravídico. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT visa à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 5. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. 6. Ademais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário. 7. Em tal contexto, pairando dúvidas acerca da ciência do estado gravídico da autora no momento em que formulado o pedido de demissão, não se pode concluir que o mero fato de a ruptura contratual ter sido por sua iniciativa afasta o direito à estabilidade gestante, visto que o art. 10, II, “b”, do ADCT tem por escopo resguardar os direitos do nascituro e não apenas da gestante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da pessoa gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, e consectários, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com custas complementares no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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