A interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal não afasta a necessidade de observância dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o indispensável prequestionamento da matéria federal.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo multiplicidade de ações ajuizadas com fundamento semelhante.
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na…
Ausente o necessário prequestionamento da matéria relativa ao art. 202 do CC, não apreciada pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial…
A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado e sem a adequada delimitação da controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do…
Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida, negando-se provimento às apelações, e os embargos declaratórios foram rejeitados.
Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados nos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Processo Civil
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.