STJAREsp 3.289.462
Execução fiscal: iCMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- ICMS
- Exceção de pré-executividade
- Certidão de dívida ativa
- Juros acima da selic
- Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JUROS ACIMA DA SELIC. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, assentando a presunção de certeza e liquidez da CDA e que a matéria não dispensava dilação probatória, e, em embargos de declaração, reafirmou a ausência de omissão ou contradição.
II - Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, é afastada quando o acórdão recorrido enfrenta as teses recursais com fundamentos suficientes, ainda que contrários ao interesse da parte e sem necessidade de rebater um a um todos os argumentos.
III - Óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); ausência de cabimento do recurso especial por fundamento em lei local e matéria constitucional (enunciado 280/STF, por analogia); divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico, similitude fática e indicação formal de paradigma (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.