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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.169.909

Concurso de credores: multa estipulada em cláusula penal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Concurso de credores
  • Multa estipulada em cláusula penal
  • Violação do art. 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. MULTA ESTIPULADA EM CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AFRONTA AO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 449, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.

2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 92 do Código Civil e e 449, § 1º, da CLT, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pela insurgente. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.

4. A controvérsia não foi adequadamente delimitada, evidenciando-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo suficiente para infirmar o decidido, o que atrai a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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