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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.284.302

ICMS: responsabilidade tributária solidária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SÓCIAS E ADMINISTRADORAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. PARTICIPAÇÃO E ANUÊNCIA DAS RECORRENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória tributária, objetivando afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos de ICMS. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.

II - Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, não se verificam as omissões apontadas pelas recorrentes. O Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à responsabilização tributária das autoras, consignando que elas integraram os quadros societários das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e que a fiscalização estadual demonstrou o fracionamento artificial das atividades empresariais para obtenção de tributação mais favorável. O acórdão recorrido destacou que Adriana Cristine Arent ingressou na sociedade em 2006 e passou à condição de sócia administradora em 2009, permanecendo assim até sua retirada em 2016. Registrou, ainda, que Mirian Elsi Arent figurou como sócia da Vera Cruz Laminadora de Fibras Ltda. e constava como sócia gerente nos cadastros oficiais.

III - A Corte local também enfrentou a alegação de ausência de ciência das recorrentes quanto ao funcionamento do grupo econômico. Concluiu, em sentido contrário, que a magnitude das operações, a participação societária, o vínculo familiar com o administrador central do grupo e a dinâmica empresarial demonstravam interesse comum e anuência com o modus operandi adotado. O Tribunal de origem consignou, ainda, que havia material probatório suficiente acerca da formação de grupo econômico de fato, destinado ao fracionamento artificial da receita bruta e à obtenção de enquadramento tributário mais vantajoso, mantendo hígida a autuação fiscal.

IV - No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local afirmou expressamente que o acórdão embargado havia analisado a responsabilização tributária com base nos arts. 124, I, 135, III, e 137 do CTN, no art. 8º, II e VII, da Lei Estadual n. 8.820/1989 e nas provas constantes dos autos. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue na medida necessária à solução da controvérsia. O fato de o Tribunal de origem ter adotado conclusão contrária aos interesses das recorrentes não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. A oposição dos embargos de declaração evidenciou, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Não se pode confundir decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.

VI - Ademais, no ponto em que se alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de ofensa ao direito de influência e à proibição de decisão surpresa na esfera judicial, observa-se, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelas recorrentes. Ausente, pois, o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.

VII - -No que diz respeito à alegada violação dos arts. 128 do CTN e 927 do CPC, sob o argumento de impossibilidade de ampliação das hipóteses de responsabilidade de terceiro por lei estadual, revela-se incabível o recurso especial. Isso porque eventual violação de lei federal seria meramente indireta ou reflexa, pois exigiria prévio exame da Lei Estadual n. 8.820/1989, especialmente quanto aos requisitos previstos no direito local para atribuição de responsabilidade tributária ao sócio ou administrador. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

VIII - Quanto às demais alegações, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para acolher as teses de ausência de motivação dos autos de lançamento, inexistência de prova contemporânea, ausência de dolo, inexistência de atos de gestão, autonomia material das empresas e indevida inovação no processo administrativo, seria necessário reavaliar o conteúdo dos autos de lançamento, dos documentos administrativos e das provas produzidas no processo de origem.

IX - Do mesmo modo, a revisão da conclusão quanto à existência de grupo econômico de fato, à participação das recorrentes, ao interesse comum e à ciência ou anuência com a dinâmica empresarial adotada exigiria nova incursão no acervo probatório, o que não se admite em recurso especial. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que havia elementos suficientes para manutenção da responsabilidade tributária das recorrentes. A alteração dessa conclusão pressupõe reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica de premissas incontroversas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.850.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026; REsp n. 1.760.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/3/2019.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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