STJAREsp 3.274.093
Execução fiscal: taxa de coleta domiciliar de lixo (tcdl)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Taxa de coleta domiciliar de lixo (tcdl)
- Imunidade tributária e prescrição
- Improcedência mantida pelo tribunal de origem
- Fundamento suficiente não impugnado
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TESE DE CULPA DO EXEQUENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face de execução fiscal de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), fundados em alegação de imunidade tributária e de prescrição. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados nos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 4.505,68 (quatro mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
V - A tese suscitada pela recorrente de que a demora na citação seria imputável à inércia do exequente, afastando a retroação da interrupção da prescrição, não se encontra prequestionada, uma vez que jamais foi submetida ao Tribunal de origem, seja nas razões de apelação, seja nos embargos de declaração, que se limitaram a alegar, de forma genérica, omissão quanto à não retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, sem qualquer menção à culpa do Município pela demora na citação, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.