STJAREsp 3.171.414
Pasep: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pasep
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
- Ilegitimidade passiva e competência da justiça estadual
- Acórdão alinhado ao tema n. 1150/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 1150/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º DA LC N. 8/1970 E AO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado e sem a adequada delimitação da controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda fundada em supostas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de conta vinculada ao PASEP, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a alegada violação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 373, inciso I, do CPC, e o recurso especial, ao suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC, não apontou omissão quanto à matéria, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.