STJAgInt no REsp 2.254.770
Extinção sem resolução do mérito: fracionamento de demandas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução do mérito
- Fracionamento de demandas
- Litigância abusiva
- Interpretação do art. 55, § 3º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo multiplicidade de ações ajuizadas com fundamento semelhante.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) houve prequestionamento suficiente dos arts. 5º, 55, § 3º, e 330, III, do CPC; (iii) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de alegado fracionamento abusivo de demandas.
3. A conclusão quanto à existência de fracionamento abusivo e litigância predatória decorre da análise do conjunto fático-probatório, não sendo possível sua revisão em recurso especial.
4. A interpretação do art. 55, § 3º, do CPC, quando vinculada às circunstâncias concretas do caso, não se dissocia do contexto fático delineado, o que impede sua reavaliação em sede especial.
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 5º do CPC impede o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.