STJAgInt no REsp 2.266.856
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Alegação de violação aos §§ 2º e 3º
- Oposição de embargos de declaração
- Insurgência que não infirma o fundamento da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS §§ 2º E 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A TESE VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal não afasta a necessidade de observância dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o indispensável prequestionamento da matéria federal.
2. Hipótese em que a decisão agravada consignou que, embora opostos Embargos de Declaração, a Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese de impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade diante da existência de proveito econômico mensurável, limitando-se a fixar a verba honorária com fundamento no art. 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
3. A mera circunstância de o acórdão recorrido ter adotado fundamento diverso daquele defendido pela parte não é suficiente para caracterizar o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.
4. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.